A Escola Desportiva e Cultural de Gondomar passou a ser uma instituição com Utilidade Pública Desportiva em Agosto de 2009. Após vários esforços na apresentação dos projectos e a candidatura elaborada, foi declarada, por despacho do Gabinetedo Primeiro Ministro, Exm.º Sr. Eng. José Sócrates, um objectivo que há algum tempo vinhamos a perseguir.
Este reconhecimento cedido pela Presidência do Conselho de Ministros foi aprovado pela forma continuada que a Escola vem prestando "com grande dinamismo, relevantes serviços à comunidade ao promover o desporto, mais concretamente o futsal e o voleibol, junto da população, em geral, e das camadas mais jovens, em particular; contribuindo assim para o incremento da formação desportiva", para além de organizar e participar em eventos desportivos de carácter local e regional e "por cooperar com as mais diversas entidades públicas e privadas".
A atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública à Escola Desportiva e Cultural de Gondomar garante assim benefícios fiscais a todos os que colaboram com ela através de donativos financeiros e de géneros, designadamente, os patrocinadores das actividades desta colectividade.
Clique aqui para ver a Legislação em vigor
O que é o estatuto de utilidade pública desportiva?
Diário da República nº 11 Série I Parte A de 13/01/1990
Lei nº 1/90 de 13-01-1990
CAPÍTULO III - Associativismo desportivo
SECÇÃO I - Clubes e federações desportivos
----------
Artigo 22.º - Utilidade pública desportiva
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública. 2 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma própria e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:
a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei; b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos; c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios; d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo; e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.
3 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser estabelecida após audição do Conselho Superior de Desporto. 4 - Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas. 5 - Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva. 6 - As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos na presente lei e na legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública. 7 - Só pode ser concedido o estatuto de utilidade desportiva a, conforme o caso, uma federação unidesportiva ou multidesportiva.
Início de Vigência: 20-01-1990
|